O juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deferiu a antecipação dos efeitos tutela para determinar a suspensão da cobrança do imposto sindical aos filiados do Sisejufe. A decisão, tomada na segunda-feira, 29 de março, suspende a decisão do CJF de cobrar o imposto e impede a União de exigir dos sindicalizados do Sisejufe. O magistrado amparou a decisão no art. 580 da CLT que não inclui os servidores dentre aqueles que devem recolher a imposto. O sindicato havia ajuizado ação contra a cobrança do imposto sindical para que Tribunal Regional Federal que não efetuasse e o desconto.
Mais uma Vitória na Luta pela Liberdade Sindical!Em processo ajuizado pelo Sisejufe, juiz federal suspende os efeitos de decisão do CJF e determina que o imposto sindical não seja descontado dos servidores do TRF da 2ª Região filiados ao SindicatoEm mais uma vitória na incansável guerra contra o imposto sindical, o juiz Fabrício Fernandes de Castro, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado pelo SISEJUFE no âmbito do Processo nº 2010.51.01.004494-5, para suspender a eficácia da decisão do Conselho da Justiça Federal prolatada no Processo Administrativo nº 2008163090, com a determinação de que o imposto sindical não seja exigido dos servidores do TRF da 2ª Região (1ª e 2ª instâncias), associados ao Sindicato.
Essa vitória se enquadra na promessa de campanha de lutar contra o imposto sindical e reflete um pensamento jurídico que já conduziu o STF, o STM, o TSE, o TST e o TCU a se manifestaram, administrativamente, contrariamente a sua cobrança. O maior revés se deu, justamente, no front do Conselho da Justiça Federal, mas que agora foi debelado por mais essa vitória do SISEJUFE, por meio de sua assessoria jurídica, na defesa de seus associados.
Como se deu o problema da cobrança
Contrariando o entendimento de todo Poder Judiciário Federal, o Conselho da Justiça Federal (CJF) acatou o pedido da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e determinou o recolhimento do imposto sindical de todos os servidores da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias e do CJF. Esta decisão decorria de procedimento iniciado no TRF da 1ª Região, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que é filiada à UGT – União Geral dos Trabalhadores, na contramão da posição do Sisejufe e da CUT, que são contrários ao recolhimento. Como fruto desse movimento contra o imposto sindical, tem-se que, em sede administrativa, o STF, STM, TSE, TST e TCU já se manifestaram de forma contrária a sua cobrança. Da mesma foram, o Poder Executivo tem sem manifestado contra a obrigatoriedade da cobrança de seus servidores.
O Sisejufe, discordando da cobrança, ajuizou ação, na quarta-feira, 24 de março, contra a decisão do CJF que determinou este desconto compulsório direto da folha de pagamento. Além da ação, o sindicato interpôs requerimento administrativo solicitando que o presidente do TRF2 não autorize o desconto. O sindicato já tinha ingressado com ação judicial na Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 2009.34.00.004484-8, 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), requerendo o impedimento dos descontos, a devolução dos valores eventualmente descontados e a nulidade da Instrução Normativa 1/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida na ação, contudo, foi negada, assim como o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão denegatória.
Imposto sindical: como surgiu?
O imposto sindical é modalidade de contribuição compulsória, criado para o financiamento do sistema sindical confederativo engendrado no governo de Getúlio Vargas, com o objetivo de submeter a organização sindical ao Estado. Apesar de existente desde meados dos anos 30 do século passado, não era cobrado da maioria dos servidores públicos pela ausência de uma legislação específica que permitisse o seu desconto. É bom lembrar que o servidor público civil conviveu com a impossibilidade de se organizar em sindicatos até outubro de 1988 (art. 37, VI, da Carta da República).
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, no entanto, entidades sindicais de servidores pouco representativas e ávidas por recursos passaram a demandar judicialmente pelo direito à percepção do imposto sindical, o que gerou uma jurisprudência relativamente vacilante sobre o tema. Com a edição, pelo MTE, da Instrução Normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, a CSPB requereu a todos os órgãos públicos, dos três poderes, o recolhimento do imposto – logrando êxito somente no CJF.
A posição da CUT e do Sisejufe
A CUT e seus sindicatos, como o Sisejufe, desde sempre foram contra o imposto. Ele só não foi cobrado no ano passado por conta da intervenção desta central sindical. A CUT requereu ao Ministério do Planejamento que não efetuasse a cobrança, tendo em vista a total inexistência de regulamentação específica. A CUT e seus sindicatos lutam pela aprovação do projeto de lei que institui a contribuição associativa voluntária, que extingue o imposto sindical.
Em face desse contexto desfavorável aos servidores da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias, o Sisejufe decidiu, caso haja a efetivação da cobrança, devolver o percentual do valor arrecadado que caberia ao sindicato – que é de 60%, descontadas as taxas bancárias – aos seus sindicalizados. Para poder efetivar essa devolução, o Sisejufe teve de tomar algumas providências: a abertura de conta especial na Caixa Econômica Federal; assinatura de contrato com a Caixa; e a publicação de editais. Isso habilitou a entidade, caso haja o desconto, a receber a parcela que lhe caberia do imposto sindical para que possa DEVOLVER, ao menos esta fração, aos contribuintes FILIADOS AO SISEJUFE, como, aliás, reza nosso estatuto. Caso esta providência não tivesse sido tomada, todo o valor arrecadado com o imposto sindical iria para a CSPB e para os cofres da União.