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TERCEIRA SEÇÃO DO STJ RECONHECE PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA‏

Pita e colegas,

 

Perdoem-me se já foi notícia, mas por interessar a todos, repasso precedente que reconhece a prescrição qüinqüenal da execução contra a Fazenda Pública, oriundo da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. Notem que também reconhece a legitimidade do sindicato para essa etapa processual, anteriormente evidenciada pelo STF:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO COLETIVA CONDENATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.  PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. MESMO PRAZO PRESCRICIONAL APLICADO À AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS PROCEDENTES.

1.   Os Sindicatos ostentam legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva condenatória, na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, sendo dispensável a autorização expressa de cada um dos substituídos.

2.   Sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução segue a sorte da ação de conhecimento, na forma prevista na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

3.   O título executivo judicial é proveniente de ação mandamental que postulava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, aos integrantes da carreira de Policial Civil do ex-território do Acre, das gratificações previstas no art. 4o. da Lei 9.266/96, sujeito, portanto, ao prazo prescricional de 5 anos previsto no art 1o. do Decreto 20.910/32, contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exequenda, ou seja, da data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da obrigação.

4.   Neste caso, transitada em julgado a decisão executada em 13.10.98 (fls. 54), a execução somente foi iniciada em 19.12.2008 (fls. 01), de sorte que inegável a incidência da prescrição quinquenal.

5.   Embargos procedentes.

 

 

 

(EmbExeMS 4.565/DF, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2009, DJe 18/12/2009)

 

escrito por Rudi Cassel em 09 de abril de 2010

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