Em julgamento realizado no dia 16/06/2010, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal não conheceu o mandado de injunção 598, nos termos do voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, por entender ausentes os pressupostos de apreciação.
O processo tratava da greve de servidores fazendários do Município de Umuarama, no Paraná, mas foi extinto sem apreciação do mérito, portanto não foi objeto de comentários extraprocessuais que interferissem na paralisação dos servidores do Poder Judiciário da União. O julgamento foi acompanhado pelo advogado Rudi Cassel. Entenda o caso no resumo abaixo: PROCESSO MANDADO DE INJUNÇÃO 598 ORIGEM: PR RELATOR: MIN. CÁRMEN LÚCIA REDATOR PARA ACORDAO: IMPTES.: GILBERTO TOESCA DE AQUINO ADV.: PLÁCIDO BASÍLIO MARÇAL NETO IMPDO.: PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO.: CONGRESSO NACIONAL PAUTA TEMÁTICA PAUTA: P.10 "SERVIDOR PÚBLICO TEMA: "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO SUB-TEMA: "GREVE OUTRAS INFORMACOES: Processo Julgado - Data agendada: 16/06/2010 TEMA DO PROCESSO Resumo elaborado pelo Gabinete da Ministra Relatora 1. TEMA: 1. Mandado de Injunção impetrado por fiscais tributários do Município de Umuarama-Paraná contra o que entendem configurada a omissão da União, do Congresso Nacional e do Prefeito Municipal de Umuarama-PR e do Município de Umuarama-PR. 2. Argumentam a ausência de regulamentação dos seguintes dispositivos constitucionais: a) art. 5º, inc. LXXI - o estabelecimento de rito específico para a tramitação do mandado de injunção; b) art. 37, inc. VII - o direito de greve dos servidores públicos; c) art. 37, inc. XVIII - a precedência dos servidores fiscais, ‘dentro de suas áreas de competência e jurisdição’, sobre os demais setores administrativos; d) art. 39 - a criação de um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e a representação da categoria dos fiscais nesse órgão; e) art. 39, § 1º, inc. I a III - a adoção de critérios como natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, para fixação da remuneração dos servidores de cada carreira, o que pressupõe a existência do Conselho mencionado no dispositivo constitucional. f) art. 150, inc. II - a regulamentação do direito à isonomia entre os contribuintes; 3. Liminar indeferida. Teses MANDADO DE INJUNÇÃO – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. Saber se os arts. 5º, inc. LXXI, 37, inc. VII e XVIII, 39, caput e § 1º, inc. I a III, e 150, inc. II, carecem de regulamentação. 2. PGR. Pela procedência parcial do Mandado de Injunção. 3. INFORMAÇÕES Relatório encaminhado para pauta em 11/12/2007 Processo incluído em pauta em 14/12/2007.