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MI 598 sobre greve não é conhecido

 Em julgamento realizado no dia 16/06/2010, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal não conheceu o mandado de injunção 598, nos termos do voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, por entender ausentes os pressupostos de apreciação.

 

O processo tratava da greve de servidores fazendários do Município de Umuarama, no Paraná, mas foi extinto sem apreciação do mérito, portanto não foi objeto de comentários extraprocessuais que interferissem na paralisação dos servidores do Poder Judiciário da União.

 

O julgamento foi acompanhado pelo advogado Rudi Cassel.

 

Entenda o caso no resumo abaixo:

 

PROCESSO

 

MANDADO DE INJUNÇÃO 598

 

ORIGEM:   PR

RELATOR:   MIN. CÁRMEN LÚCIA

REDATOR PARA ACORDAO:  

IMPTES.:   GILBERTO TOESCA DE AQUINO

ADV.:   PLÁCIDO BASÍLIO MARÇAL NETO

IMPDO.:   PRESIDENTE DA REPÚBLICA

IMPDO.:   CONGRESSO NACIONAL

 

PAUTA TEMÁTICA

 

PAUTA:   P.10   "SERVIDOR PÚBLICO

TEMA:   "REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO

SUB-TEMA:   "GREVE

OUTRAS INFORMACOES:   Processo Julgado   - Data agendada:  16/06/2010 

 

TEMA DO PROCESSO

 

Resumo elaborado pelo Gabinete da Ministra Relatora

 

1. TEMA:

 

   1. Mandado de Injunção impetrado por fiscais tributários do Município de Umuarama-Paraná contra o que entendem configurada a omissão da União, do Congresso Nacional e do Prefeito Municipal de Umuarama-PR e do Município de Umuarama-PR.

 

   2. Argumentam a ausência de regulamentação dos seguintes dispositivos constitucionais:

 

   a) art. 5º, inc. LXXI - o estabelecimento de rito específico para a tramitação do mandado de injunção;

 

   b) art. 37, inc. VII - o direito de greve dos servidores públicos;

 

   c) art. 37, inc. XVIII - a precedência dos servidores fiscais, ‘dentro de suas áreas de competência e jurisdição’, sobre os demais setores administrativos;

 

   d) art. 39 - a criação de um Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal e a representação da categoria dos fiscais nesse órgão;

 

   e) art. 39, § 1º, inc. I a III - a adoção de critérios como natureza, grau de responsabilidade e complexidade dos cargos, para fixação da remuneração dos servidores de cada carreira, o que pressupõe a existência do Conselho mencionado no dispositivo constitucional.

 

   f) art. 150, inc. II - a regulamentação do direito à isonomia entre os contribuintes;

 

   3. Liminar indeferida.

 

Teses

 

   MANDADO DE INJUNÇÃO – AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA.

 

   Saber se os arts. 5º, inc. LXXI, 37, inc. VII e XVIII,  39, caput e § 1º, inc. I a III, e 150, inc. II, carecem de regulamentação.

 

 

2. PGR.

 

   Pela procedência parcial do Mandado de Injunção.

 

3. INFORMAÇÕES

 

   Relatório encaminhado para pauta em 11/12/2007

 

   Processo incluído em pauta em 14/12/2007.

 

escrito por Rudi Cassel em 21 de junho de 2010

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